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A oportunidade da “Lei da Repatriação”

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Por Michelle Pinterich

Michelle PinterichInicia-se nesta segunda-feira, dia quatro de abril, o prazo para adesão ao Regime Especial de Regularização de Cambial e Tributária (RERCT), criado pela Lei n. 13.254, de janeiro deste ano, que ficou conhecida como a “Lei da Repatriação”.

O RERCT possibilita a contribuintes brasileiros, pessoas físicas e jurídicas, a regularização de recursos, bens e direitos de origem lícita mantidos no exterior na data-base de 31 de dezembro de 2014 que, por algum motivo, deixaram de ser informados à Receita Federal do Brasil ou foram informados de forma incompleta ou insuficiente, conduta que poderia caracterizar crimes contra a ordem tributária (como a sonegação fiscal) e financeira.

A adesão ao Regime Especial não exige que os bens e recursos sejam repatriados ao Brasil, mas a partir da regularização seus frutos e rendimentos passam a ser declarados e tributados regularmente aqui.

A par da sua finalidade nitidamente arrecadatória, o Regime Especial se insere no contexto de cooperação mundial no controle dos fluxos financeiros e no intercâmbio de informações tributárias, cuja expressão maior é a lei norte-americana de conformidade tributária de contas estrangeiras ou FATCA (Foreign Account Tax Compliance Act).

Vale lembrar que em setembro de 2014, o governo brasileiro firmou com os Estados Unidos o Acordo de Cooperação Intergovernamental (IGA) intitulado “Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para Melhoria da Observância Tributária Internacional e Implementação do FATCA”, objetivando a troca automática de informações bancárias e financeiras entre os dois países signatários, em relação aos ativos financeiros detidos por residentes do outro país em seu território.

O Acordo foi promulgado no Brasil pelo Decreto 8.506, de 24 de agosto de 2015, autorizando a troca de informações relativas a 2014, inclusive o envio à Receita Federal do Brasil dos dados de contas de propriedade de pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no Brasil, mantidas em instituições financeiras nos EUA.

Nesse contexto, o Regime Especial oferece a oportunidade de regularização antes do envio ao Brasil das informações bancárias por instituições financeiras americanas e repete, em parte, a fórmula já adotada em outros países, concedendo o benefício da redução do imposto e da multa aos contribuintes que espontaneamente declararem seus bens e recursos mantidos no exterior, não informados nem tributados anteriormente.

Para efeito de comparação, com a adesão ao Regime Especial, os bens e recursos serão submetidos a uma alíquota reduzida de Imposto de Renda, de 15% (na pessoa física, a alíquota do IR poderia chegar a 27,5% e na pessoa jurídica, a 25%), e à multa de 100% sobre o valor do imposto apurado (ou seja, 15% sobre o valor do bem ou recurso), totalizando uma carga de 30%. Em condições normais de fiscalização, a multa poderia chegar a 150% ou até 225% do valor do imposto devido, se constatada fraude, simulação ou ilícito fiscal.

Além do imposto reduzido, a adesão ao Regime Especial extingue a punibilidade de diversos crimes contra a ordem tributária (sonegação fiscal) e financeira, expressamente enumerados na lei, e exonera o contribuinte de outras multas, inclusive àquelas que poderiam ser aplicadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN), pela falta de declaração ou declaração incompleta de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE).

A adesão ao Regime Especial é formalizada pelo preenchimento da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat) e pelo pagamento do valor integral do imposto e da multa, até 31 de outubro de 2016.

Tanto a Lei da Repatriação como a Instrução Normativa RFB 1.627, de 11 de março de 2016, estabelecem que a adesão ao Regime Especial é permitida apenas aos contribuintes que não tenham sido condenados em ação penal pelos crimes de sonegação fiscal e outros crimes enumerados, sendo vedada também a adesão por detentores de cargos públicos de direção ou eletivos e seus parentes até o 2o grau.

Estabelecem, também, que as informações prestadas no âmbito do Regime Especial estão protegidas pelo sigilo fiscal e não podem ser compartilhadas com Estados, Distrito Federal e Municípios, nem sequer para o lançamento de tributos.

Apesar da extensa e detalhada regulamentação, acredita-se que ela não será suficiente para esclarecer todas as dúvidas dos contribuintes, inclusive quanto aos riscos tributários e penais decorrentes de eventual exclusão do Regime Especial.

Além disso, ao não permitir a dedução de impostos eventualmente já pagos no exterior sobre os mesmos bens e recursos, nem assegurar a aplicação dos acordos para evitar a dupla tributação, o Regime Especial pode se revelar desvantajoso em situações específicas.

Assim, embora se apresente como uma oportunidade vantajosa de regularização de bens e recursos no exterior, a adesão ao Regime Especial deve ser examinada com cuidado, considerando as peculiaridades de cada contribuinte.

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