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Exclusão da CPRB e vedação à compensação: o duplo desrespeito à segurança jurídica na Lei nº 13.670/2018

Alterações IPTU ITBI Curitiba

Por Michelle Pinterich

Às vésperas de completar 30 anos, nossa Constituição Federal é, mais uma vez, testada pelo Congresso Nacional, que, em uma única lei, conseguiu a façanha de violar dois dos princípios tributários mais caros aos contribuintes e indispensáveis ao Estado democrático de direito: o princípio da segurança jurídica e da proteção à confiança.

A pretexto de prorrogar para alguns setores a vigência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), conhecida como “desoneração da folha”, a Lei n° 13.670, de 30 de maio de 2018, revogou essa sistemática de contribuição para outras atividades e produtos, já a partir de 1o de setembro de 2018. Empresas do setor hoteleiro, de transporte aéreo ou marítimo de cargas e passageiros, de transporte rodoviário e ferroviário de cargas, de manutenção e reparo de embarcações estão entre as excluídas do regime em 2018.

A revogação do regime da CPRB no curso do exercício fiscal já foi tentada em 2017, com a Medida Provisória (MP) n° 774, que teve sua vigência encerrada em dezembro de 2017 e foi alvo de inúmeras ações judiciais de contribuintes, prejudicados com a mudança nas regras da CPRB sem o necessário respeito à opção feita no início do exercício.

As empresas subitamente excluídas da CPRB pela Lei n° 13.670/2018 também devem recorrer ao Poder Judiciário, invocando os princípios da segurança jurídica, da anterioridade tributária e da proteção da confiança. A violação a estes princípios parece evidente na medida em que, ao exercerem sua opção pelo recolhimento da CPRB, as empresas o fizeram para todo o exercício, na confiança legítima e na boa-fé objetiva de que as regras vigentes no momento da opção seriam mantidas.

Mas a ofensa aos princípios tributários se manifesta também em outro dispositivo da lei, que veda, a partir da sua publicação em 30 de maio, a compensação de débitos de recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, atingindo em cheio as empresas optantes do lucro real que possuíam créditos passíveis de compensação.

Vale lembrar que, em dezembro de 2017, a Instrução Normativa RFB n° 1.765, passou a condicionar as PER/DCOMP à transmissão da escrituração fiscal digital (EFD), no caso dos saldos negativos de IRPJ ou de CSLL, ou da EFD-Contribuições, no caso dos créditos de PIS e COFINS, adiando as compensações de tributos, inclusive aqueles que agora foram vedados pela Lei n° 13.670/2018. Uma medida oportunista, que obriga os contribuintes a continuarem recolhendo o IRPJ e a CSLL por estimativa mensal e abastecendo os cofres públicos, alquebrados pela total falta de compromisso do governo com medidas de ajuste fiscal.

A proibição de compensação também vem sendo objeto de ações judiciais, muitas com liminares favoráveis aos contribuintes, com base no desrespeito aos princípios da segurança jurídica, da anterioridade anual e da proteção da confiança, em decorrência do aumento da carga tributária no próprio exercício fiscal.

Além de recorrerem ao Poder Judiciário, as empresas atingidas com a vedação esperam que o próprio Congresso Nacional revogue este dispositivo da lei, o que pode ocorrer com a aprovação de uma das diversas emendas apresentadas à Medida Provisória n° 836, em tramitação. Como a MP 836 trata de assunto diverso, este é um caso típico de “emenda jaboti”, que viria para desfazer a trapalhada do próprio Congresso.

Leis inconstitucionais como a 13.670 sempre existiram e a atuação do Poder Judiciário nunca se fez tão necessária. Porém, trazem consigo um efeito colateral que transcende aos aspectos puramente jurídicos: a insegurança jurídica, que destrói as previsões orçamentárias das empresas e dos contribuintes, instaura a desconfiança, o medo e afugenta novos investimentos e negócios, prolongando indefinidamente a crise econômica em que o país patina há quatro anos.

O Poder Executivo e o Congresso Nacional parecem incapazes de perceber que não é pela surpresa ao contribuinte, em incisos e alíneas imperceptíveis no texto legal, que atingirão seus objetivos arrecadatórios. A arrecadação tributária eficiente exige um sistema claro, objetivo, confiável e menos regressivo. Nesse contexto, o projeto de reforma tributária, que começa a tramitar no Congresso, pode surgir como um sopro de esperança e de alívio para contribuintes e profissionais do direito. Ou um novo tormento, se deputados e senadores permanecerem alheios ao efeito recessivo do sistema atual.

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