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CARF reconhece validade de SCP e isenção de IR sobre dividendos

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Em recente decisão, a 4a Câmara da 1a Seção do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) considerou que os sócios participantes de Sociedades em Conta de Participação (SCP) podem atuar no negócio e mesmo assim receber dividendos isentos. Essa é a primeira decisão do Colegiado nesse sentido.

Conforme esclarece a advogada da SPTB Advocacia, Michelle Pinterich, embora designadas “sociedades” e dotadas de CNPJ próprio, as SCPs não possuem personalidade jurídica. Suas obrigações e direitos são contratados diretamente em nome do sócio ostensivo. “Cabe ao sócio ostensivo gerir o negócio e se apresentar perante terceiros, como se a SCP não existisse”, ressalta.

Já os sócios participantes, antes denominados “sócios ocultos”, normalmente são investidores que participam dos resultados do negócio, mas não atuam diretamente na atividade. “A ausência de responsabilidade do sócio participante perante terceiros é justamente uma das razões de ser das SCPs, que oferece a estrutura jurídica adequada para a atração de investidores que não desejam se envolver diretamente no negócio, nem assumir os riscos que lhe são inerentes”, informa Michelle.

Sob o aspecto tributário, as SCPs são equiparadas às pessoas jurídicas, submetendo-se ao recolhimento do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS e demais tributos e contribuições. Já os resultados distribuídos aos sócios são equiparados aos dividendos, sendo isentos de imposto de renda.

O caso concreto julgado no CARF (Processo n° 14041.720037/2017-32) se originou de uma autuação fiscal para a cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre pagamentos feitos por SCPs aos seus sócios participantes, pessoas físicas, diferenças de IRPJ apurado pelo lucro presumido. No auto de infração, foi desconsiderada a estrutura da SCP e tributados os pagamentos aos sócios participantes, em razão da atuação direta deles em cursos ministrados pela autuada (sócia ostensiva).

Embora o relator do caso e representante da Fazenda, conselheiro Cláudio de Andrade Camerano, tenha votado pela manutenção do auto de infração, a maioria dos conselheiros seguiu o voto do representante dos contribuintes, conselheiro Daniel Ribeiro Silva, segundo o qual o parágrafo único do art. 993 do Código Civil não impede a atuação dos sócios participantes na SCP, nem autoriza a sua desconstituição. Além disso, o sócio participante que tomar parte nas relações com terceiro passa a responder solidariamente pelas obrigações nas quais intervier, deixando de gozar do anonimato que normalmente o beneficiaria.

“O voto vencedor afirmou que as vantagens tributárias auferidas não podem, por si só, implicar na ilegalidade das SCP em questão. Assim, a relevância do julgado está em reconhecer a validade das SCPs no caso concreto, ante à inexistência de vedação legal”, conclui a advogada Michelle Pinterich.

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