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Comissão aprova mudanças em MP e desoneração pode ser mantida até dezembro

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A comissão mista do Congresso que analisa a Medida Provisória (MP) 774/2017 – que prevê o fim do regime de desoneração da folha de salários – aprovou as modificações feitas no texto pelo relator da matéria, senador Airton Sandoval (PMDB-SP). Com isso, a MP, que passaria a valer a partir de 1º de julho deste ano, deve vigorar somente a partir de janeiro de 2018.

O fim do benefício foi anunciado pelo governo Michel Temer no mês de março, como forma de aumentar a arrecadação federal. O regime foi instituído em 2011 e previa, para empresas de aproximadamente 50 setores, a contribuição em percentual entre 1,5% e 4,5% sobre o faturamento bruto – Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB); e não mais 20% sobre a folha de salários.

Conforme estimativa divulgada pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), a reoneração deve consumir de 2% a 4% do faturamento das companhias dos setores industriais beneficiados. A sócia da SPTB, Michelle Pinterich, afirma que o impacto ao caixa das empresas é muito particular. “As empresas que têm na folha de salários seu maior custo mensal – por exemplo, quando a folha representa 70% ou 80% da receita bruta ou faturamento – são as que sofrerão maior impacto com a mudança”, destaca.

Os Tribunais Regionais Federais (TRFs) da 3ª e 4ª Região já concederam liminares para que duas empresas permaneçam, até dezembro, no regime de desoneração da folha de salários. Conforme entendimento das Cortes, a própria Lei nº 12.546, que instituiu a desoneração da folha, prevê que a opção é “irretratável para todo o ano-calendário”. Assim, o fim do regime em julho atenta contra a segurança jurídica e a boa-fé do contribuinte, que fez seu planejamento financeiro contando com a manutenção do regime até o fim do exercício.

Outras liminares com esse entendimento também foram concedidas em primeira instância nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e no Distrito Federal. Michelle ressalta que a tese apresentada pelos defensores das empresas merece prevalecer no Judiciário. “Embora a desoneração da folha (CPRB), substitutiva da contribuição sobre a folha de salários, seja um benefício concedido pela União a determinadas atividades e segmentos econômicos, resultou em verdadeiro regime de tributação, tal como o lucro real, o lucro presumido, o PIS/COFINS não cumulativos. Portanto, sendo a opção anual e não mensal, deve ser assegurada aos contribuintes a permanência do regime durante todo o exercício anual”, reforça.

De acordo com Michelle, mesmo que a tramitação da MP sinalize no sentido de manter a desoneração até janeiro de 2018, o ingresso no Judiciário por parte das empresas afetadas não deve ser descartado. Isso porque o prazo para a conversão da MP 774 em lei encerra-se no fim de julho e o primeiro recolhimento na nova regra ocorrerá em agosto. “No processo de conversão em lei, podem ocorrer alterações e até mesmo o esvaziamento de uma parte do objetivo da MP 774, se o Congresso não a aprovar. Se a empresa já fez as suas contas e sabe que terá custos maiores a partir de agosto, não há por que aguardar, já que existe o risco de não obter a liminar na 1a instância, sendo necessário recorrer ao TRF na tentativa de suspender o pagamento a partir de agosto”, afirma.

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