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Empreendedorismo: alternativas para investimentos em negócios ou projetos

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Por Rafael Ramon

São tantas as dificuldades para se empreender no Brasil que se pode dizer que empreender aqui é um ato de coragem ou desconhecimento. Ao tentar realizar algum projeto o empresário vai se deparar com uma série de dificuldades de diversas naturezas, como as decorrentes da burocracia e o acesso ao crédito.

Uma das maiores dificuldades para quem busca empreender é conseguir fontes de financiamento, pois o sistema financeiro impõem muitas restrições para concessão de credito a empresas iniciantes. Resta, então, para a maioria daqueles que não dispõem de recursos próprios, buscar capital de investidores para realização do empreendimento.

Para regular a relação entre investidor e empresa, as principais alternativas jurídicas sempre forma a participação societária e o mútuo (empréstimo). No entanto, ambas as formas possuem riscos e limitações que, muitas vezes, servem como desestímulo para o investidor.

Através da participação como sócio o investidor poderá efetivamente participar do sucesso do negócio e receber o retorno de seu investimento como dividendos isentos de Imposto de Renda. No entanto, na hipótese do negócio não ter êxito, o investidor corre o risco de responder com seu patrimônio por débitos da empresa, sobretudo de natureza trabalhista e tributária, conforme já abordamos em comentário anterior (http://www.sptb.com.br/separacao-patrimonial-em-tempos-de-crise/).

Já o mútuo tem como vantagens a ausência de responsabilidade por dívidas do negócio (já que o investidor será um credor) e a obrigação de devolução em prazo determinado do valor investido acrescido da remuneração do capital, independente da realização de lucros para distribuição. Porém, nesta forma de investimento, haverá uma limitação na remuneração (a taxa de juros é limitada por lei), não podendo ser uma efetiva participação nos resultados. Ainda, na condição de credor, o investidor não dispõe de certas prerrogativas que teria como sócio como, por exemplo, participar nas deliberações da sociedade e fiscalizar os resultados.

No fim de 2016, com a Lei Complementar n°155, foi regulamentada uma nova forma para aporte de capital em empresas, por meio do chamado investidor-anjo.  Este conceito já era uma realidade no mercado de start-ups, mas faltava uma regulamentação sobre o tema, de forma que, quem tinha interesse em investir em um projeto de tecnologia ou inovação, ficava restrito à alternativas por vezes inadequadas, como exposto acima.

A figura do investidor-anjo reúne as vantagens das formas de investimento anteriores – participação societária e mútuo – e elimina parcialmente suas desvantagens.

Parcialmente porque, como é comum em nosso país, o assunto foi regulado de forma excessiva, a ponto de causar indevida interferência e limitação na capacidade das partes de definirem suas relações.

Assim, permite-se que o investidor-anjo participe do resultado no negócio, desde que:

– a receptora dos investimentos seja microempresa ou empresa de pequeno porte;

– o resultado seja limitado a 50% do lucro apurado;

– seja estabelecido o prazo máximo de 5 anos para remuneração dos aportes e de 7 anos para o contrato de participação;

– não haja o resgate do investimento em menos de 2 anos;

– o resgate do investimento seja limitado ao valor do investimento corrigido.

A relação do investidor-anjo com a sociedade investida será regida por um contrato de participação, que deverá então observar estas restrições.

Apesar destas limitações, ainda esperava-se que a figura do investidor-anjo representasse um estímulo ao investimento e financiamento de novos negócios, apresentando uma alternativa às modalidades tradicionais de participação societária ou empréstimo.

No entanto, a Receita Federal, ao regulamentar o tratamento tributário dos resultados distribuídos para o investidor-anjo, acabou por criar outro fator de dificuldade ao modelo. A Instrução Normativa 1719/2017 estabelece que a remuneração do investimento tenha o mesmo tratamento de aplicação financeira (tabela regressiva 22,5% a 15%).

A expectativa era de que os resultados do investidor fossem equiparados aos dividendos, ou seja, isentos de qualquer tributação adicional, de forma que a Receita frustrou ainda mais a intenção de se criar um modelo que servisse de fomento para o empreendedorismo.

Assim, em muitos casos, a Sociedade em Conta de Participação (SCP) ainda parece ser uma alternativa interessante para investidores que pretendam evitar os riscos da participação societária, com maior flexibilidade para definição das condições do investimento pelas partes.

Nas Sociedades em Conta de Participação o investidor, chamado de sócio participante (antes “sócio oculto”), pode participar dos resultados sem responsabilidade pelas obrigações da sociedade e poderá receber os resultados sem tributação adicional (pois são equiparados aos dividendos). A principal condição é que o investidor não tome parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, ou seja, há uma menor possibilidade de ingerência e controle do investidor sobre os negócios.

(sobre as SCPs, veja http://www.sptb.com.br/incorporacao-imobiliaria/).

De qualquer forma, o chamado investimento anjo amplia o rol de alternativas para financiamento de projetos, devendo a definição do melhor modelo feita caso a caso, considerando as condições negociadas e as expectativas das partes.

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