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Empresa individual de responsabilidade limitada pode ser constituída por pessoa jurídica

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Por Rafael Ramon

Até o ano de 2011, quem quisesse empreender no Brasil e valer-se da limitação da responsabilidade ao capital investido tinha que necessariamente constituir uma sociedade. Ou seja, um indivíduo ou mesmo uma empresa, para abrir um novo negócio, teria que necessariamente encontrar um sócio, mesmo que fizesse todo o investimento e não tivesse nenhuma necessidade ou interesse na associação com outra pessoa.

Isso foi (e ainda é) causa de inúmeros inconvenientes para os empresários, pois, mesmo com participação ínfima, esses “sócios” podem gerar custos, burocracia e até conflitos (quando há divergências ou falecimento, por exemplo).

Do outro lado, para o sócio que “emprestou” seu nome para figurar em sociedade com outro, o potencial de problemas é ainda maior. São comuns, por exemplo, casos em que a pessoa que possui uma quota apenas responda por débitos da empresa (sobretudo trabalhistas), tenha problemas de créditos, entre outros.

A Lei 12.441 veio corrigir essa situação, ao alterar o Código Civil e criar a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), permitindo, assim, àqueles que desejam empreender sem ter sócios contar com a proteção da limitação de responsabilidade.

No entanto, em seguida à promulgação da Lei, veio o Departamento Nacional de Registro e Comércio (DNRC) proferir Instrução Normativa vedando a constituição de EIRELI por pessoa jurídica, por uma interpretação extensiva e incorreta da Lei.

Apesar de diversas decisões judiciais terem afastado a indevida proibição, como as Juntas Comerciais devem seguir as determinações do DNRC, a utilização da empresa individual por pessoa jurídica acabou sendo obstaculizada.

Assim, as empresas que quisessem desenvolver algum negócio por meio de outra pessoa jurídica para justamente segregar a atividade e um patrimônio específico, podendo limitar seu risco ao capital investido no empreendimento, continuavam tendo que inserir um sócio apenas para figurar no contrato social.

Finalmente o equívoco foi reparado com a Instrução Normativa nº 38 do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), publicada em 2 de março de 2017 e que passou a vigorar no dia 02 de maio, permitindo expressamente a constituição de EIRELI por pessoas jurídicas.

Permanece a vedação à constituição de mais de uma EIRELI por pessoa natural, sendo que, no caso de EIRELI constituída por pessoa jurídica, as pessoas naturais integrantes da pessoa jurídica titular não poderão constituir outra EIRELI, em respeito ao disposto no § 2º do art. 980 A do Código Civil.

Espera-se que com essa correção o instituto da EIRELI venha a ser mais utilizado (e conhecido), pois as empresas poderão valer-se dessa figura para novos empreendimentos, sem a necessidade de vincular outras pessoas.

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