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Novas modalidades para parcelamento junto à Receita Federal e PGFN

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Com o objetivo de reduzir o número e custos de litígios administrativos e judiciais, o Ministério da Economia publicou em 17/06/2020 a Portaria nº 247, na qual estabelece critérios e procedimentos para a elaboração de propostas e celebração de acordos de transação por adesão, a partir de editais que serão publicados pela Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A Portaria apresentou as balizas gerais da transação, mas os prazos para adesão, critérios, descontos, procedimentos e exigências deverão ser regulamentados nos editais da PGFN ou RFB, ainda não disponibilizados.

Amparada na “Lei do Contribuinte Legal” (nº 13.988/2020), referida Portaria prevê a possibilidade de parcelamento de débitos em duas situações:

1 – Contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica; e

2 – Contencioso tributário de pequeno valor.

Por “relevante e disseminada controvérsia jurídica” se entendem aqueles casos que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, preferencialmente ainda não afetados a julgamento em rito de recursos repetitivos, o que se caracteriza em relação a (i) demandas judiciais que tramitem em, pelo menos, três Tribunais Regionais Federais; (ii) mais de 50 processos judiciais ou administrativos em trâmite sobre o tema; (iii) temas incluídos em incidente de resolução de demandas repetitivas cuja admissibilidade tenha sido reconhecida pelo Tribunal processante; (iv) demandas judiciais ou administrativas que envolvam parcela significativa de contribuintes integrantes de determinado setor econômico ou produtivo; (v) controvérsia com impacto econômico igual ou superior a 1 bilhão de reais ou (vi) controvérsia que possua decisões divergentes entre as turmas ordinárias e a Câmara Superior do CARF ou sentenças/acórdãos divergentes no âmbito judicial.

Considera-se contencioso tributário de pequeno valor aquele cuja inscrição em dívida ativa ou lançamento fiscal não supere 60 salários mínimos e que tenha como sujeito passivo pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte. 

Em ambas as situações, o Ministério da Economia autoriza que a Receita Federal e a PGFN concedam descontos, inclusive sobre o montante principal do crédito, respeitado o limite de que o total do desconto não exceda a 50% do total do crédito.

Segundo a Portaria, para o contencioso tributário de pequeno valor, o desconto máximo somente poderá ser atribuído nas hipóteses em que o prazo de quitação seja igual ou inferior a doze meses.

Assim como em outras transações, débitos do SIMPLES Nacional e de FGTS não podem ser incluídos nesta modalidade, que veda também a redução de multas penais, novas transações do mesmo crédito e a adesão de devedores contumazes.

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