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Oportunidade de parcelamento de dívidas do Simples Nacional

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Espelhando-se nas transações tributárias abertas neste ano (transação por adesão, excepcional e extraordinária), foi publicada em 06/08/2020 a Lei Complementar nº 174/2020, que possibilitou a transação de débitos tributários apurados no SIMPLES Nacional por microempresas e empresas de pequeno porte, que não haviam sido englobados nas modalidades anteriores.

De acordo com a Lei Complementar, poderão entrar na transação todos os débitos apurados na forma do SIMPLES que estejam em fase de contencioso administrativo ou judicial, ou ainda inscritos em dívida ativa, nos termos da Lei nº 13.988/20, que converteu a MP do Contribuinte Legal (MP nº 899/19).

Isso significa que as empresas que possuem débitos do SIMPLES podem optar dentre as espécies de transação tributária regulamentadas até o momento e disponíveis para as demais pessoas físicas e jurídicas, quais sejam: (i) transação ordinária, (ii) transação extraordinária (com prazo para adesão até 31/08/20), (iii) transação excepcional (com prazo para adesão até 29/12/20, conforme Portaria ME nº 18.731 de 06/08/20) e (iv) transação no contencioso de pequeno valor e de disseminada controvérsia jurídica.

As condições da transação excepcional foram detalhadas na Portaria ME n° 18.731, de 6 de agosto de 2020, que prevê descontos de até 70% do valor total dos débitos e pagamento em até 145 meses, dependendo do faturamento do contribuinte e do saldo devedor, com uma entrada equivalente a 4% do valor consolidado dos débitos, antes dos descontos, a ser paga em 12 parcelas (ou 0,0334% ao mês). 

A adesão a esta modalidade de transação, que vai até 29/12/2020, já está disponível no portal REGULARIZE, abrangendo as dívidas já inscritas e consideradas irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Sobre o conceito de dívidas irrecuperáveis ou de difícil recuperação, leia nosso comentário anterior em www.sptb.com.br/pgfn-divulga-regras-da-transacao-excepcional/.

A Lei Complementar 174 também dispõe que as microempresas e empresas de pequeno porte em início de atividade inscritas no CNPJ em 2020 poderão fazer a opção pelo Simples Nacional, no prazo de 180 dias, contado da data de abertura constante do CNPJ.

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