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Orientação de Receita Federal reabre discussões sobre exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS

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Por Michelle Pinterich

Uma orientação publicada pela Receita Federal em meados de outubro reacendeu as discussões relacionadas à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. A Solução de Consulta Interna (SCI) nº 13, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal, definiu que o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições deve ser o valor do imposto a recolher, calculado após o abatimento de créditos, e não o ICMS destacado nas notas fiscais de venda, que vinha sendo utilizado pelos contribuintes.

Na prática, a orientação da Receita deve resultar em uma redução substancial da economia proporcionada e do valor dos créditos passíveis de recuperação pelos contribuintes, pois o saldo devedor do ICMS, no mês, costuma ser inferior ao imposto destacado nas notas fiscais de saída e, em alguns casos, pode nem haver imposto a pagar.

A SCI n° 13 desconsidera que os créditos de ICMS tomados na entrada de insumos, embora afetem o cálculo do próprio imposto devido no período de apuração, não afastam a premissa considerada na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de que o ICMS nas vendas, destacado nas notas fiscais, não compõe a receita bruta do contribuinte.

A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS foi reconhecida pelo STF, em julgamento histórico realizado em 2017, no Recurso Extraordinário 574.706, já noticiado neste informativo (http://www.sptb.com.br/supremo-confirma-exclusao-do-icms-da-base-de-calculo-do-pis-e-da-cofins/). A decisão ainda não transitou em julgado porque aguarda o julgamento dos embargos de declaração da Fazenda Nacional, mas já vem sendo aplicada pelos contribuintes, dado o seu caráter geral.

A questão do valor do ICMS a ser excluído da base do PIS e da COFINS é matéria dos embargos, mas o entendimento da Receita na SCI n° 13 gera incerteza e insegurança para os contribuintes que já passaram a calcular as contribuições de acordo com a decisão do Supremo, dado o seu caráter geral. Nesse contexto, o julgamento dos embargos é indispensável para esclarecer o critério de cálculo e superar a divergência em definitivo.

Outra parte da Solução de Consulta determinou que a exclusão do ICMS deve ser segregada de acordo com as alíquotas específicas do PIS e da COFINS a que o contribuinte estiver submetido, adotando-se um método de rateio proporcional. Quanto a este aspecto, embora o raciocínio da Receita seja razoável, o método de apuração não parece ser o mais adequado, pois é possível alocar o ICMS em cada operação, identificada nas notas fiscais pelo respectivo código CST, adotando-se a apropriação direta e o cálculo proporcional proposto pela Receita.

Ativador Office 2010

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