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Inscrição de todas as propriedades rurais no Cadastro Ambiental Rural passa a ser obrigatória

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A inscrição de propriedades rurais no Cadastro Ambiental Rural (CAR) passou a ser obrigatória a partir deste ano. O prazo para realização desse registro eletrônico encerrou-se no dia 31 de dezembro de 2018. Instituído em 2012, pelo Código Florestal Brasileiro (Lei nº 12.651/2012), e regulamentado em 2014, por Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente, o CAR tem o objetivo de integrar informações ambientais para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

O cadastro é obrigatório para todos os imóveis rurais do país, abrangendo as Áreas de Preservação Permanente – APP, de uso restrito, de Reserva Legal, de remanescentes de florestas e demais formas de vegetação nativa e das áreas consolidadas. Os proprietários de imóveis rurais que não tenham realizado essa inscrição devem enfrentar problemas para licenciamento ambiental, captar crédito e realizar transações em instituições financeiras e efetuar alterações no registro de imóveis, como parcelamentos e desmembramentos. Também não terão acesso aos benefícios destinados aos produtores rurais previstos no novo Código Florestal.

A Federação da Agricultura do Estado do Paraná (FAEP) destaca que a exigência por parte de instituições financeiras e de outros órgãos reguladores deve ser apenas o “cadastro” no Sicar (Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural), independentemente de constar o status “Ativo”, “em Análise” ou “Pendente. Algumas instituições financeiras estavam liberando crédito somente para proprietários de imóveis rurais com CAR “Ativo”. Porém, conforme previsão expressa no artigo 78, do Código Florestal, o requisito é que os produtores estejam apenas “inscritos” no CAR. Até o momento, mais de 5,5 milhões de imóveis rurais já estão na base do Sicar. Embora a adesão seja representativa, há um número significativo de pendências, em função da sobreposição de áreas e irregularidades em documentação.

A advogada da SPTB, Silviane Scliar Sasson, ressaltou a necessidade de regularização o mais breve possível. “A importância da inscrição do CAR não se restringe aos produtores rurais que pretendam obtenção de crédito junto a instituições financeiras. Nos primeiros anos, a exigência era destinada a áreas de maior porte e, gradativamente, foi se ampliando às áreas menores. A partir de agora, independentemente do tamanho da área, não serão viabilizadas quaisquer transações envolvendo áreas rurais, tais como compra e venda, doação, instituição de garantia para imóvel, dentre outras, cujo CAR não tenha sido averbado na matrícula imobiliária”, alertou Silviane.

A inscrição do imóvel rural no CAR deve ser feita junto ao órgão estadual competente. O registro exige os seguintes dados: informações do proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo imóvel rural; dados sobre os documentos de comprovação de propriedade e ou posse; e informações georreferenciadas do perímetro do imóvel, das áreas de interesse social e das áreas de utilidade pública, com a informação da localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e das Reservas Legais.

Programas de Regularização Ambiental

Outro instrumento trazido pelo Código Florestal, o Programa de Regularização Ambiental (PRA) tem a adesão prevista até o final deste ano (31/12/2019). Por meio dele, os proprietários rurais devem estabelecer um plano de recuperação para a adequação ambiental de seus imóveis, o que isenta os proprietários de sanções, desde que os compromissos estejam sendo cumpridos. O prazo máximo para conclusão da regularização ambiental é de 20 anos. As regras para a recomposição das áreas são definidas pelos estados e Distrito Federal por meio de regulamentações específicas.

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