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Lei que regulamenta distratos imobiliários segue para sanção presidencial

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A Câmara dos Deputados concluiu a votação do Projeto de Lei Complementar 68/2018, que trata dos direitos e deveres dos consumidores e das incorporadoras nos casos de rescisão de contratos de compra de imóveis na planta. Agora, a Lei segue para sanção do presidente da República, Michel Temer.

Conforme o texto aprovado, as construtoras podem reter até 50% dos valores pagos pelo consumidor em caso de desistência da aquisição, quando houver patrimônio de afetação. Para os demais casos, a multa prevista para o consumidor que rescinde o contrato é limitada a 25% dos valores até então pagos.

O Projeto de Lei recebeu, ao todo, nove emendas no Senado. Entre as principais, destaca-se a que obriga as construtoras a incluírem nos contratos um quadro-resumo com as condições das negociações. Esse quadro deve ter informações como preço, taxa de corretagem, forma de pagamento, índice de correção monetária, taxas de juros e as consequências da rescisão do contrato.

Outra emenda refere-se à cobrança da taxa de fruição sobre a ocupação do imóvel, fixada em 0,5% do valor atualizado do contrato, por mês. Atualmente, o judiciário tem reconhecido o direito de retenção do percentual equivalente a 1% do valor do imóvel por mês. A emenda aprovada explícita, ainda, que as multas previstas não se aplicam a financiamentos da Caixa Econômica, como os do programa Minha Casa, Minha Vida.

A advogada da SPTB, Silviane Scliar Sasson, pondera que já há uma tendência de movimentação de associações de direitos de consumidores a adotarem medidas reivindicando a inconstitucionalidade da Lei. “Embora a aprovação do projeto tenha sido um passo importante para o desfecho dessa matéria, o assunto ainda não está encerrado. É importante acompanhar a confirmação com a sanção presidencial e também as movimentações no mercado e no judiciário, para que seja garantida a segurança jurídica de todos envolvidos”, finalizou.

Abaixo, conheça outras regras contidas na Lei dos Distratos Imobiliários:

Em caso de inadimplemento do vendedor

— O atraso de até 180 dias para a entrega do imóvel vendido na planta não gerará ônus para a construtora.

— Se o atraso na entrega das chaves for maior que 180 dias, o comprador poderá desfazer o negócio e terá direito a receber tudo o que pagou de volta, além da multa prevista em contrato, em até 60 dias.

— O comprador pode optar por manter o contrato no caso de atraso, com direito a indenização de 1% do valor já pago.

— É vedada a cumulação de multa moratória com a compensatória em favor do comprador.

Em caso de inadimplemento do comprador

— O inadimplente é punido com multa compensatória de 25% do valor pago ou, se houver patrimônio de afetação, com multa de até 50%.

— O comprador perderá integralmente os valores pagos a título de comissão de corretagem.

— O comprador inadimplente terá de arcar com despesas de fruição do imóvel, se já tiver sido entregue.

—O comprador terá prazo de 7 dias a partir da assinatura do contrato, para desistir do negócio, sem multas.

— A rescisão do contrato permitirá que o comprador receba a restituição do valor pago, decrescido dos encargos decorrentes da inadimplência, após 180 dias do distrato ou, se houver patrimônio de afetação, após 30 dias da obtenção do “habite-se” da construção.

 

*Com informações da Agência Senado.

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