Faltando menos de 1 (um) mês para o término do prazo de adesão ao PRT da Receita Federal, a Comissão Mista do Congresso Nacional aprovou parecer do relator da Medida Provisória (MP) 766, que modifica radicalmente o texto original da MP, beneficiando os contribuintes.
Conforme noticiado em nosso Informativo de Fevereiro/2017 (http://www.sptb.com.br/programa-de-regularizacao-tributaria-possibilita-que-passivos-sejam-parcelados/), encerra-se em 31 de maio de 2017 o prazo para a adesão ao Programa de Regularização Tributária (PRT) em relação aos débitos previdenciários e demais débitos administrados pela Receita Federal.
Os débitos previdenciários e demais débitos inscritos na Dívida Ativa, sob a responsabilidade da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), assim como os débitos de contribuições ao FGTS, contam com prazos de adesão diferentes, conforme quadro a seguir:
PRT MP 766 PRAZOS PARA ADESÃO | |||
---|---|---|---|
RFB | PFN | ||
Tipo de débito | Prazo | Tipo de débito | Prazo |
Previdenciário | 31/05/2017 | Previdenciário e contribuição ao FGTS | 03/07/2017 |
Demais Débitos | 31/05/207 | Demais Débitos | 03/06/2017 |
O parecer, aprovado em 3 de maio, propôs descontos de até 90% nos juros e multas, prazo mais prolongado para o parcelamento e possibilita a utilização de créditos de precatórios, desobrigando o contribuinte de manter em dia os tributos vencidos após. O governo é contrário às mudanças e promete trabalhar pelo veto de alguns benefícios, caso sejam mantidos no texto final.
A advogada da SPTB, Michelle Pinterich, alerta os contribuintes com interesse na regularização de tributos para que fiquem atentos aos prazos de adesão e cumprimento de outras obrigações, ainda que o texto final sofra mudanças. “Embora a adesão seja feita diretamente no site da Receita Federal ou da PGFN, no mesmo prazo, o contribuinte deverá pagar a primeira parcela e também comprovar a desistência de todos os processos administrativos ou judiciais cujos débitos desejar incluir no PRT, apresentando os respectivos comprovantes à Receita Federal e à PGFN. Ou seja, essa é uma etapa que não pode ser deixada para um momento posterior à adesão”, explica.
Michelle também ressalta que, para as para as dívidas superiores a R$ 15 milhões, o contribuinte deverá apresentar carta de fiança ou seguro-garantia judicial dentro do prazo de adesão.
Quanto às vantagens de aderir ao PRT, Michelle esclarece que, no texto original da MP 766, o grande diferencial em relação a programas anteriores é a possibilidade de utilizar prejuízos fiscais acumulados e base negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015, inclusive de empresas controladas e coligadas, além de créditos próprios junto à Receita Federal, objeto de PER/DCOMP, para o abatimento do montante total das dívidas.
Com essa vantagem, uma empresa optante do lucro real que tenha prejuízos fiscais acumulados em montantes elevados pode reduzir a dívida em até 80% do total com o prejuízo fiscal – desde que efetue o pagamento de, no mínimo, 20% à vista ou de 24% da dívida em 24 parcelas.
No entanto, pelas regras da MP 766, a utilização de prejuízos fiscais e bases negativas para reduzir a dívida só se aplica aos débitos administrados pela Receita Federal, não beneficiando os débitos já inscritos na dívida ativa e também nem os débitos de contribuições ao FGTS, que só contam com um prazo maior de parcelamento, de 96 ou 120 parcelas. O quadro abaixo resume as modalidades de parcelamento previstas no texto original da MP 766:
PRT MP 766 MODALIDADES | |||
---|---|---|---|
RFB | PFN | ||
1) 20% à vista + prejuízo fiscal / base negativa / outros créditos* 2) 24% em 24 parcelas + prejuízo fiscal / base negativa / outros créditos* 3) 20% à vista + 96 parcelas menais 4) 120 parcelas: 0,5% ao mês nos 12 primeiros meses 0,6% do mês 13 ao mês 24 0,7% do mês 25 ao mês 36 Saldo em 84 meses |
1) Não 2) Não 3) 20% à vista + 96 parcelas mensais 4) 120 parcelas: 0,5% ao mês nos 12 primeiros meses 0,6% do mês 13 ao mês 24 0,7% do mês 25 ao mês 36 Saldo em 84 meses |
* O saldo após a amortização poderá ser parcelado em até 60 meses
Michelle aponta algumas desvantagens do PRT em relação a programas anteriores, além da falta de descontos sobre juros e multas:
- o contribuinte é obrigado a incluir no programa todos os débitos exigíveis em seu nome, isto é, não pode escolher quais deseja parcelar, a não ser em relação a débitos em discussão administrativa e judicial,
- o contribuinte deverá manter em dia todos os tributos e contribuições vencidos a partir de 30 de novembro de 2016,
- o contribuinte deverá manter em dia suas obrigações com o FGTS e
- os débitos no PRT não poderão ser incluídos em programas especiais posteriores, caso o contribuinte seja excluído.
A advogada ressalta que tanto as modalidades de parcelamento como as desvantagens do PRT podem ser modificadas, pois a MP 766 ainda está em discussão no Congresso e deverá ser aprovada até 02 de Junho.
Por fim, para os contribuintes que já possuam parcelamentos especiais anteriores e queiram agora migrar para o PRT, Michelle adverte que é preciso ter muito cuidado. “Se prevalecerem as condições originais da MP 766, o contribuinte PERDERÁ os descontos concedidos em parcelamentos anteriores e o valor dos débitos será restabelecido e atualizado”, salienta.