As sociedades por ações (S.A.) sempre tiveram como ponto desfavorável a obrigação de publicação de seus atos societários e demonstrações financeiras em diário oficial e jornal de circulação local, o que implica em custos consideráveis.
A Lei nº 13.818/2019, cujo artigo 1º entrou em vigor em janeiro de 2022, trouxe maior flexibilidade e diminuição de custos, com a dispensa da publicação dos atos da companhia no Diário Oficial, seja do Estado ou da União.
Com isso, as sociedades passam a ser obrigadas apenas a divulgar seus atos de forma resumida em jornais impressos de grande circulação e de forma completa no sítio eletrônico desse mesmo jornal.
Adicionalmente, a Lei Complementar nº 182/2021 trouxe procedimentos de publicação específicos para as sociedades anônimas, abertas e fechadas, com base na receita bruta, alterando o critério anterior de menos de 20 acionistas e patrimônio líquido inferior a R$ 10.000.000,00, para o de faturamento bruto anual (R$ 78 milhões).
Assim, o art. 294 da Lei Complementar prevê que companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78 milhões poderão realizar suas publicações apenas de forma eletrônica. A Portaria nº 12.071/2021, do Ministério da Economia, complementou a norma e definiu que a publicação eletrônica pode ocorrer no site da própria empresa ou na Central de Balanços do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital).
A Lei Complementar também previu no art. 294-A a possibilidade de a CVM dispensar ou modular obrigações para as companhias abertas com receita bruta anual inferior a R$ 500 milhões, ou seja, empresas abertas de “menor porte”, nos termos do art. 294-B do mesmo dispositivo. Até o momento, a CVM não se manifestou sobre a matéria.
Em resumo, sintetiza-se como ficaram as regras de publicação:
Companhia | Publicação |
Companhia Fechada Receita bruta anual superior a R$ 78 milhões Art. 289 da Lei 6.404/76 |
Jornais impressos de grande circulação, de forma resumida; Sítio eletrônico do mesmo jornal, de forma completa; |
Companhia Fechada Receita bruta anual de até R$ 78 milhões Art. 294 da Lei 6.404/76 |
Dispensa de publicação impressa; De forma eletrônica no site da própria empresa ou na Central de Balanços do SPED |
Companhia Aberta Receita bruta anual superior a R$ 500 milhões Art. 289 da Lei 6.404/76 |
Jornais impressos de grande circulação, de forma resumida; Sítio eletrônico do mesmo jornal, de forma completa; |
Companhia Aberta Receita bruta anual de até R$ 500 milhões Art. 294-A e 294-B da Lei 6.404/76 |
Jornais impressos de grande circulação, de forma resumida; Sítio eletrônico do mesmo jornal, de forma completa; Até que seja expedida norma da CVM prevendo novas regras |
Importante frisar que os dispositivos supracitados não alteraram as regras de publicação para as sociedades simples e limitadas, que são obrigadas a publicar apenas atos excepcionais, como redução de capital, fusão e incorporação. As microempresas e empresas de pequeno porte permanecem isentas da publicação de qualquer ato societário, por previsão na Lei Complementar nº 123/06.
As recentes alterações legislativas na matéria de publicação de atos das S.A trouxeram um procedimento mais simples e flexível, que visa, ainda que parcialmente, a implantação de um regime de publicidade menos oneroso e burocrático para as sociedades.
Por fim, cumpre enfatizar que o prazo para realização das assembleias ordinárias para aprovação das demonstrações financeiras e destinação de resultados voltou a ser até o final dos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, já que a lei que havia concedido prorrogação de 7 meses por conta da pandemia se referia aos exercícios de 2019 e 2020.