O desconto de 10% para pagamento do ITBI sobre transmissões de imóveis ocorridas em Curitiba até 31 de dezembro de 2016 está previsto na Lei Complementar Municipal nº 108/2017 e na Portaria nº 09/2018, desde que seja requerido em processo administrativo até esta quinta-feira, dia 21 de junho.
A referida lei, de 20 de dezembro de 2017, passou a disciplinar o ITBI no Município de Curitiba e fixou as datas de vencimento para o imposto, que antes era exigido somente quando da transcrição do título perante o registro de imóveis.
Agora, o ITBI deve ser pago até a data da lavratura da escritura pública ou da formalização do instrumento em que se embasar a transmissão do imóvel, sendo aplicada multa de 10% sobre o imposto não recolhido nesse prazo.
Para a advogada Tuany Baron, da SPTB Advocacia, “essa multa somente poderá ser aplicada sobre as transmissões de imóveis ocorridas após o início de vigência da Lei Complementar 108, em 20 de dezembro de 2017, pois até então este prazo não estava previsto na legislação municipal”.
Esse não é, porém, o entendimento da Prefeitura Municipal de Curitiba, que já tem aplicado a multa de 10% para os imóveis adquiridos a partir de 1o de janeiro de 2017, e para os quais ainda não houve o recolhimento do ITBI. Ao mesmo tempo, sinaliza que aplicará a multa também para os imóveis adquiridos até 31 de dezembro de 2016, e para os quais não haja a solicitação de pagamento até o próximo dia 21 de junho.
Segundo Tuany, o posicionamento da Prefeitura contraria a Constituição Federal, uma vez que a imposição de multa inclusive sobre o ITBI devido nas transmissões de imóveis realizadas antes da Lei Complementar afronta o princípio da irretroatividade tributária, podendo gerar questionamentos frente ao Judiciário.
Outro importante destaque é o de que a nova legislação também extinguiu a possibilidade de parcelamento do ITBI, que deve ser recolhido em parcela única a partir de 2018.