Apesar da notória decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou a inconstitucionalidade da incidência do PIS e da COFINS sobre o ICMS (Recurso Extraordinário n° 574.706 – veja nossos comentários em http://www.sptb.com.br/supremo-confirma-exclusao-do-icms-da-base-de-calculo-do-pis-e-da-cofins/), uma Solução de Consulta publicada no início de abril tem sido fonte de insegurança para os contribuintes.
A sócia da SPTB Advocacia, Michelle Pinterich, esclarece que, na Solução de Consulta n° 6.120, de 31 de março de 2017 (portanto, posterior ao julgamento do Supremo, de 15 de março), a Receita Federal afastou a aplicação imediata do entendimento do Supremo, em razão da inexistência de decisão judicial em caráter definitivo e de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional que vinculem os órgãos da Administração Tributária.
Segundo Michelle, o argumento da Receita se baseia no fato de que o acórdão do Supremo ainda não foi publicado e está sujeito a recurso da Fazenda Nacional – que já anunciou sua estratégia de pedir a modulação dos efeitos da decisão, adiando-os para janeiro de 2018 ou, pelo menos, para a data do julgamento.
“Embora o STF tenha negado a modulação dos efeitos em diversos julgados anteriores, as recentes oscilações na jurisprudência não permitem antever, com um mínimo de precisão, qual será o entendimento neste caso”, afirma Michelle.
Ainda assim, caso o contribuinte seja autuado por excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS desde logo, poderá invocar a jurisprudência do STF em sua defesa e obter o cancelamento do auto de infração depois, se o tribunal não acatar o pedido de modulação da Fazenda.