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A responsabilidade tributária dos sócios em dissolução irregular de empresas

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Por Michelle Pinterich

Duas notícias recentes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), podem reduzir a insegurança jurídica em relação à responsabilidade tributária dos sócios, por débitos de empresas cuja dissolução foi considerada irregular.

A dissolução da empresa é considerada irregular, ensejando a responsabilidade pessoal de seus administradores, quando deixa de funcionar no endereço de sua sede sem indicar outro endereço, nem disponibilizar bens suficientes para quitar seus débitos. A falência não é considerada uma dissolução irregular para fins de responsabilidade tributária, pois resulta de um procedimento previsto em lei.

A respeito da dissolução irregular, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento na Súmula n° 435, segundo a qual “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

Agora, o STJ promete definir, em sede de recurso repetitivo, quais administradores podem ser responsabilizados pessoalmente pelas dívidas tributárias da empresa dissolvida irregularmente. Se os sócios que exerciam a administração à época dos fatos geradores dos tributos não pagos e também à época da dissolução irregular, ou se poderiam ser responsabilizados os administradores à época da dissolução irregular, mesmo que não o fossem na data dos fatos geradores.

O tema n° 981, a ser julgado pelos ministros da Primeira Seção do STJ, é o seguinte:

“À luz do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN), o pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.”

A afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos produz a suspensão de todos os processos sobre o assunto e a decisão que advier do julgamento deverá ser observada pelas instâncias inferiores e obstar a subida de recursos ao próprio STJ, quando contrários à decisão.

Em relação à notícia da PGFN, foi editada a Portaria n° 948, de 15 de setembro de 2017, que regulamentou o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade, o PARR. Com o PARR, o contribuinte tomará conhecimento, ainda na esfera administrativa, dos fatos que caracterizam a dissolução irregular da pessoa jurídica devedora e os fundamentos da responsabilidade, podendo apresentar impugnação e recurso administrativo contra a decisão.

Para o contribuinte, o PARR traz a vantagem de permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa em relação à sua responsabilidade tributária em uma fase prévia à vinculação dos débitos fiscais da empresa ao seu CPF e ao redirecionamento de execuções fiscais, podendo evitar a inscrição do contribuinte no CADIN, o óbice à emissão de certidões negativas e, ainda, a necessidade de contratação de advogado para atuar na esfera judicial, entre outras consequências negativas.

O PARR também poderá reduzir a sucumbência da PGFN em inúmeras execuções fiscais em que o contribuinte é apontado como responsável pelos débitos tributários da pessoa jurídica, mas nos embargos à execução e até em exceção de pré-executividade, consegue afastar sua responsabilidade.

Por se tratar de um procedimento novo, a experiência mostrará a eficácia do PARR como instrumento de controle prévio da legitimidade passiva nas execuções fiscais.

 

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