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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, por unanimidade, a constitucionalidade da Contribuição Social Sobre Lucro Líquido (CSLL), em decisão proferida no final de setembro sobre o Recurso Extraordinário (RE) 211446.

Embora tenha reafirmado a constitucionalidade da contribuição, o colegiado entendeu que a aplicação da base de cálculo majorada para o ano-base de 1989 é inconstitucional. Os ministros esclareceram que a ampliação da base de cálculo, conforme artigo 1º, inciso II, da Lei 7.689/1988, a fim de se compatibilizar com a anterioridade nonagesimal, só pode ser efetivada a partir do ano-base de 1990.

A advogada da SPTB, Michelle Pinterich, destaca que o assunto vem sendo discutido no Judiciário há quase 30 anos, desde a instituição da CSLL. Na maior parte das ações, as empresas questionavam o fato de a CSLL ter a mesma base de cálculo do Imposto de Renda e não ter sido instituída por Lei Complementar.

Nas primeiras ações sobre o tema, diversos contribuintes obtiveram decisões que os exoneraram do pagamento da contribuição, com os processos transitado em julgado ainda no início da década de 1990. Em 2007, o STF confirmou a constitucionalidade da CSLL na ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº 15/DF, alterando a jurisprudência anterior da própria corte e abrindo caminho para que a Receita Federal voltasse a cobrar a contribuição até dos contribuintes beneficiados com decisões definitivas.

No entendimento da Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), a cobrança da CSLL das empresas desoneradas por decisões transitadas em julgado se justifica, a partir de 2007, porque o precedente do STF teria alterado o suporte jurídico das referidas decisões, não havendo ofensa à coisa julgada.

A advogada da SPTB ressalta que a sequência de decisões contraditórias sobre o tema gera insegurança jurídica, assim como a autuação fiscal de empresas que o próprio Judiciário eximiu do pagamento da CSLL.

Michelle lembra que o STF analisará em breve os efeitos da mudança da sua jurisprudência sobre as decisões já transitadas em julgado, nos Recursos Extraordinários 949.297 e 955.227.

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