O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é isento de Imposto de Renda o ganho de capital resultante da venda de um imóvel residencial, quando utilizado para quitar financiamento relativo à compra de outro imóvel residencial. A decisão é da Primeira Turma, que analisou a isenção criada pela “Lei do Bem” (Lei n° 11.196/2005) em um recurso apresentado pela Fazenda Nacional.
O acórdão, publicado no final de março de 2018, segue a mesma linha de decisão anterior da Segunda Turma do STJ, unificando o entendimento do Tribunal sobre o assunto.
A Fazenda Nacional, vencida no recurso, sustentava a aplicação da Instrução Normativa (IN) SRF n° 599/05, que nega o benefício da isenção quando os recursos obtidos com a venda de imóvel residencial fossem utilizados para quitar financiamento de outro imóvel adquirido anteriormente pelo vendedor.
“A decisão põe fim à incerteza gerada pelo entendimento da Receita Federal, que negava a isenção quando o novo imóvel fosse comprado antes da venda da residência geradora do ganho de capital”, observa a advogada Michelle Pinterich, da SPTB Advocacia.
Michelle ressalta que as regras do mercado imobiliário nem sempre são compatíveis com a cronologia exigida pela IN 599 como condição para a isenção do IR, o que penalizava os contribuintes que negociassem a compra da nova residência antes de conseguir vender a anterior. “A condição prevista na IN contrariava o propósito da lei que criou a isenção, em 2005, que era o de estimular a aplicação dos recursos na compra de imóveis residenciais. Esse propósito é plenamente atendido mesmo quando o contribuinte utiliza os recursos da venda para quitar a compra de outro imóvel, desde que ambos sejam residenciais”, conclui a advogada.
No julgamento do STJ, a relatora Ministra Regina Helena Costa reconheceu a ilegalidade da proibição contida na Instrução Normativa em face da isenção prevista na Lei n° 11.196/2005, levando em consideração que o objetivo da lei era prestigiar a “utilização dos recursos gerados no próprio setor imobiliário”, não contendo as restrições cronológicas impostas pela Receita Federal.