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Supremo libera acórdãos em teses tributárias de repercussão geral e Senado aprova resolução que pode afetar a cobrança do Funrural

Alterações IPTU ITBI Curitiba

Por Michelle Pinterich

Mesmo para o contribuinte brasileiro, já acostumado a surpresas e mudanças constantes na legislação e na jurisprudência tributária, o mês de setembro foi marcado por uma dose adicional de insegurança, em razão dos atrasos na aprovação da Medida Provisória (MP) n° 783, que trata do Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, e da prorrogação dos prazos para adesão ao próprio PERT e ao Programa de Regularização Rural – PRR, respectivamente para 31 de outubro e 30 de novembro de 2017.

Na última semana de setembro, porém, o Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou a espera de seis meses, ao publicar o inteiro teor de dois acórdãos aguardados com ansiedade tanto pelos contribuintes quanto pela Fazenda Nacional: o acórdão no Recurso Extraordinário n° 574.706, que considerou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, e o acórdão no Recurso Extraordinário n° 718.874, que declarou a constitucionalidade da contribuição do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta da venda da produção rural – o Funrural -, a partir de 2001.

Os julgamentos ocorreram em março deste ano e foram noticiados em informativos anteriores (Supremo confirma exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e Supremo julga constitucional a cobrança do Funrural de empregadores pessoa física).

Ambos os julgamentos, não unânimes, resultaram em teses jurídicas que, por força da repercussão geral, serão aplicadas na solução dos demais recursos que tratem do mesmo tema:

O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins.” (tese fixada no julgamento do RE n° 574.706).

É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei nº 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção.” (tese fixada no julgamento do RE n° 718.874).

Embora os acórdãos estejam sujeitos a recurso (embargos de declaração) e a Procuradoria da Fazenda Nacional já tenha anunciado que pleiteará a modulação dos efeitos da decisão que lhe foi contrária, no RE n° 574.706, a publicação do inteiro teor dos acórdãos permitirá que contribuintes e a própria Fazenda possam, finalmente, conhecer os fundamentos discutidos nos dois julgamentos, e se posicionar com mais segurança quanto aos reflexos dessas decisões.

Especificamente quanto ao recurso sobre o Funrural, em que os contribuintes ficaram vencidos, uma resolução do Senado Federal pode causar uma reviravolta nos efeitos da decisão do Supremo e até frustrar as expectativas de arrecadação.

Trata-se da Resolução n° 15, de 12 de setembro de 2017, que suspendeu a execução do art. 1o da Lei n° 8.540/92, que deu nova redação ao artigo 25, incisos I e II da Lei n° 8.212/91[1]. O artigo suspenso pelo Senado instituiu, em 1992, a contribuição do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta da comercialização da produção rural (o chamado “Funrural”), e foi declarado inconstitucional pelo Supremo no julgamento do Recurso Extraordinário n° 363.852.

A Resolução n° 15 resultou de uma proposta da senadora Kátia Abreu apresentada ao Plenário do Senado em 19 de abril de 2017, após a decisão contrária aos contribuintes no RE n° 718.874.

À primeira vista, a Resolução n° 15 não afetaria as contribuições ao Funrural devidas a partir de 2001, que foram objeto do RE n° 718.874, pois seu texto se refere expressamente à redação atualizada até a Lei n° 9.528/97.

Contudo, representantes dos contribuintes têm defendido uma interpretação mais ampla da Resolução, que atingiria inclusive o Funrural devido após 2001. Segundo eles, a Lei n° 10.256, declarada constitucional pelo Supremo, alterou somente o caput do art. 25 da Lei n° 8.212/91[2] e não seus incisos I e II que, efetivamente, regulam a base de cálculo e a alíquota da contribuição, e tiveram a execução suspensa pelo Senado.

Os reflexos da Resolução n° 15 sobre o Funrural devido a partir de 2001 provavelmente serão submetidos ao exame do Plenário do Supremo, em recurso dos contribuintes. Enquanto isso, pende a incerteza sobre a possibilidade de cobrança das dívidas e sobre o próprio interesse dos contribuintes em quitá-las.

[1] Art. 25. A contribuição da pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta lei, destinada à Seguridade Social, é de:

I dois por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

II um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento de complementação das prestações por acidente de trabalho.

[2] Art. 25. contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:

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