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TRF-4 define que contribuinte prejudicado pela desoneração da folha será ressarcido

Alterações IPTU ITBI Curitiba

Por Amália Pasetto Baki

A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) uniformizou o entendimento da 1ª e da 2ª Turmas, competentes para o julgamento de matérias tributárias, no sentido de que os contribuintes que foram prejudicados pela obrigatoriedade da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) poderão retornar ao regime menos oneroso e recuperar os valores recolhidos a maior.

A chamada desoneração da folha de pagamentos – instituída em 2011 – substituiu, para diversos segmentos da economia, a quota patronal incidente sobre a folha de salários pela contribuição previdenciária calculada sobre a receita bruta. A intenção do Governo Federal era reduzir a carga tributária e, por consequência, os custos de produção no Brasil, incentivando sobretudo a formalização de empregos e a competitividade da indústria nacional.

A mudança na forma de recolhimento da contribuição previdenciária beneficiou significativa parcela dos contribuintes, mas causou severos prejuízos financeiros às empresas com poucos funcionários e faturamento alto, já que a desoneração foi obrigatória para os segmentos atingidos até 2015. Apenas com a Lei nº 13.161/2015, a sistemática da desoneração da folha de pagamentos tornou-se facultativa, permitindo que os contribuintes penalizados com o aumento da carga tributária voltassem ao regime anterior.

Reconhecendo que, em alguns casos, o objetivo da criação da CPRB não foi atingido, o TRF4 entendeu existir uma lacuna na legislação de 2011 para deixar a opção facultativa sobre qual regime seria mais vantajoso – o que foi preenchido justamente pela Lei nº 13.161/2015. Dessa forma, reconheceu o direito do contribuinte de recuperar, mediante compensação após o trânsito em julgado, a contribuição substitutiva recolhida no período anterior, quando superior às contribuições calculadas sobre a folha de salários.

A referida decisão representa um importante precedente para os contribuintes prejudicados pela desoneração da folha de pagamento, já que consolida o entendimento do TRF4, que abrange a região Sul do país.

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