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Tributação em operações imobiliárias: decisões recentes sobre a permuta e RET

Alterações IPTU ITBI Curitiba

Michelle Pinterich

Duas decisões recentes prometem esclarecer dúvidas dos contribuintes que atuam no segmento de incorporações imobiliárias. Em agosto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de um recurso especial da Fazenda Nacional que buscava a cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre o valor de imóvel recebido em permuta por uma empresa do ramo imobiliário, tributada pelo lucro presumido.

Embora o não conhecimento do recurso tenha ocorrido por razões formais, o Relator Ministro Sérgio Kukina acabou adentrando o mérito da questão ao se reportar aos fundamentos da decisão recorrida, do Tribunal Regional Federal da 4a Região (TRF4), para concluir que, na permuta de imóveis, há uma substituição de ativos que não caracteriza o auferimento de receita tributável, mesmo para as empresas que explorem atividades imobiliárias e sejam optantes do lucro presumido. Somente a torna eventualmente recebida integraria a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Esse entendimento, já sedimentado no TRF4, contraria frontalmente a orientação da Receita Federal no Parecer Normativo COSIT n° 9/2014, que equipara a permuta de imóveis à compra e venda e exige o recolhimento desses tributos também sobre o valor do imóvel recebido em permuta, quando o permutante for empresa do ramo imobiliário optante do lucro presumido. Para a Receita, somente as empresas tributadas pelo lucro real teriam o direito ao tratamento diferenciado dado às permutas imobiliárias pela Instrução Normativa SRF n° 107/88.

Como a Fazenda Nacional não recorreu da decisão do relator no RESP n° 1710891/SC, ela se torna um precedente importante para a defesa das empresas do ramo imobiliário autuadas pela Receita.

Também em agosto, a Receita Federal esclareceu que as incorporadoras imobiliárias que optarem pelo RET – Regime Especial de Tributação – poderão calcular o IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS à alíquota unificada de 4% somente sobre a receita das vendas de unidades realizadas até a conclusão da obra, mesmo que as receitas sejam recebidas após.

A Solução de Consulta Disit/SRRF n° 2.009/2018 busca uniformizar a interpretação da própria Receita Federal sobre o assunto, pois havia soluções de consulta autorizando a aplicação do RET também para as vendas feitas depois da conclusão da obra, quando se extingue o patrimônio de afetação. As incorporadoras que vinham aplicando esse raciocínio, agora superado, deverão calcular e recolher seus tributos pelo lucro presumido, o que elevará a carga tributária máxima de 4% para 6,73%.

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