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A validade jurídica das assinaturas eletrônicas

Assinatura eletrônica

A assinatura eletrônica consiste em um mecanismo que permite a identificação do signatário de um documento ou contrato por meio de processos eletrônicos, como senhas, biometria, tokens ou criptografia. No Brasil, a validade jurídica das assinaturas eletrônicas é regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Essa norma estabelece que as assinaturas eletrônicas certificadas pela ICP-Brasil têm a mesma validade jurídica que as assinaturas manuscritas reconhecidas em cartório. É sem dúvida uma inovação que trouxe muito dinamismo e facilidade e foi largamente utilizada durante o período da pandemia da Covid-19.

Não obstante a validade de outras modalidades de assinaturas digitais, além daquelas que tenham o certificado ICP-Brasil – uma vez que a Medida Provisória acima mencionada previu expressamente a sua validade jurídica em seu artigo 10, §2º -, há um crescente aumento de discussões no judiciário a respeito da autenticidade da assinatura eletrônica sem a certificação ICP-Brasil, especialmente nos casos em que há suspeitas de fraude ou de uso indevido da identidade do signatário.

Em que pese tais discussões e mesmo algumas decisões reconhecendo a existência de fraude em assinaturas por meio digital, é importante que se diga que mesmo quem não possui um certificado digital do ICP-Brasil pode seguir fazendo uso das facilidades trazidas pela assinatura eletrônica sob outras modalidades várias.

Contudo, em determinadas situações e pela peculiaridade da negociação, como por exemplo nos casos de prestação de garantias, avais ou fianças, é preciso ter especial cautela com plataformas que utilizam apenas o critério do e-mail para colher as assinaturas ou outros critérios que sejam pouco rigorosos, já que a depender da relação jurídica, a assinatura eletrônica pode, de fato, abrir margem para questionamentos. Em tais casos é recomendável a busca por plataformas que adotem critérios de autenticidade mais estritos, como o reconhecimento facial ou apresentação de foto “selfie” com respectivo documento pessoal, a fim de garantir maior segurança jurídica aos envolvidos e mitigar eventuais questionamentos a respeito da autenticidade e integridade de documentos assinados eletronicamente.

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