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STJ reforça entendimento de que, até alienação do bem penhorado, credor pode solicitar a adjudicação a qualquer momento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), através da decisão proferida no Resp. nº 2.041.861 (22/06/2023) -, reiterou o entendimento pela possibilidade de ser requerida a adjudicação de um bem penhorado durante o procedimento de execução judicial, mesmo após o início dos trâmites para o leilão, desde que o bem não tenha sido alienado. Esta decisão, proferida de forma unânime, reforça o entendimento de que o direito à adjudicação não está sujeito à preclusão temporal.

No curso de uma execução de garantias hipotecárias, uma fabricante de bebidas propôs ação contra duas pessoas jurídicas. Durante os procedimentos para o leilão judicial, a credora (exequente) solicitou a adjudicação de dois imóveis das devedoras, mesmo após não ter manifestado esse interesse anteriormente.

A Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, ressaltou que o direito à adjudicação pode ser exercido a qualquer momento antes da alienação do bem penhorado, uma vez que a adjudicação é uma técnica de execução preferencial, voltada para a satisfação rápida do crédito do credor, como também maior economia de tempo e dinheiro.

Embora a solicitação tardia possa acarretar despesas adicionais para a credora, o direito à adjudicação prevalece até que o bem seja efetivamente alienado. A decisão ainda firmou alguns entendimentos importantes sobre o assunto: (i) no caso de locação do imóvel penhorado, a preferência prevista na Lei do Inquilinato não se estende a situações de perda da propriedade ou venda judicial; (ii) o fato de a empresa estar em recuperação judicial não constitui impedimento para a adjudicação; e (iii) que não há previsão legal para intimação de terceiros devedores não integrantes da lide.

Esta decisão do STJ reforça a importância da adjudicação como meio eficaz para garantir de forma mais célere a satisfação direito do credor no processo de execução, assegurando aos credores a possibilidade de buscar o pagamento de seus créditos através do próprio bem penhorado, de forma prioritária, desde que observados os limites legais estabelecidos.

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