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STJ confirma responsabilidade solidária de herdeiros coproprietários por dívidas condominiais

A responsabilidade pelas dívidas condominiais após a partilha de herança tem sido objeto de debate jurídico, especialmente enquanto não expedido o formal de partilha. Uma recente decisão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do Resp. nº 1.994.565, trouxe esclarecimento a respeito dessa questão, estabelecendo que os herdeiros coproprietários respondem solidariamente por dívidas condominiais, independentemente da expedição do formal de partilha.

O caso em questão envolveu um condomínio edilício que moveu ação de cobrança contra o espólio, a viúva meeira e seis filhos de um ex proprietário, alegando inadimplência das taxas condominiais. Tanto o Tribunal de Justiça de
Minas Gerais (TJMG) quanto o STJ mantiveram a decisão de primeira instância, reconhecendo a responsabilidade solidária dos herdeiros.

Segundo a decisão do STJ, a morte de uma pessoa abre a sucessão, transferindo imediatamente a posse e a propriedade dos bens aos sucessores, conforme previsto no Código Civil. Até a realização da partilha, a herança é
considerada um todo unitário e indivisível. Apenas após a partilha a responsabilidade pelas dívidas recairá sobre os herdeiros de modo proporcional à parte que cada um receber na herança, limitada ao respectivo quinhão.

Essa decisão do STJ reforça a importância da correta gestão dos bens e responsabilidades do espólio, incluindo as obrigações condominiais e a regularização da posse e da propriedade dos bens deixados pelo falecido. Demonstra, ainda, que a solidariedade entre os eventuais coproprietários do bem herdado permanecerá mesmo após a partilha, a fim de garantir o bom funcionamento dos condomínios.

Portanto, é importante que os herdeiros estejam cientes de suas responsabilidades legais em relação às despesas condominiais, mesmo após a partilha da herança, a fim de evitar litígios e prejuízos financeiros. Esta decisão do STJ serve como um marco jurisprudencial importante tanto no aspecto das relações condominiais e quanto das sucessórias.

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