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Crédito fiduciário: mesmo que garantia seja prestada por terceiro, credor não se sujeita à recuperação judicial

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Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram reformar uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que havia submetido um credor com garantia fiduciária aos efeitos da recuperação judicial. No entendimento do TJ-SP, como a garantia tinha sido prestada por terceiro, e não pelo próprio devedor, o crédito foi classificado com o quirografário – ou seja, sem privilégio diante do processo de recuperação.

Para o ministro relator do recurso no STJ, Marco Aurélio Bellizze, ao classificar o crédito como quirografário, o TJ-SP criou uma limitação não prevista na Lei de Recuperação e Falência. Conforme Bellizze, o legislador não fez distinção sobre a titularidade do imóvel dado como garantia. Além disso, o ministro afirmou que não se pode impor ao credor fiduciário que a execução da garantia se torne inviável diante de eventual inadimplência.

O advogado da SPTB, Benoit Scandelari Bussmann, classificou a decisão do STJ como positiva. “Esse entendimento reforça o instituto da garantia fiduciária como instrumento eficaz de proteção ao crédito, mesmo nas hipóteses em que a garantia fiduciária tenha sido prestada por terceiro, que não o devedor”, disse.

A garantia fiduciária é aquela em que a propriedade de um bem imóvel é transferida para o credor até que seja paga a dívida pelo devedor. “A concessão de crédito com garantia fiduciária minimiza os riscos para quem empresta. Na falta de pagamento, o credor poderá promover a venda extrajudicial do bem imóvel, sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, em procedimento mais célere”, citou Benoit.

O advogado da SPTB lembrou, inclusive, que uma das premissas da garantia fiduciária é que, na hipótese de recuperação judicial, o crédito não está sujeito aos efeitos dessa medida jurídica. “Ou seja, na hipótese de falta de pagamento pelo devedor, o credor fiduciário poderá promover a venda extrajudicial do bem e satisfazer o seu crédito, que não fica sujeito nem ao cronograma do plano de recuperação judicial, nem ao concurso de credores”, finalizou.

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