Ronald Roesner Junior
Em recentíssima decisão, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, considerou impenhorável o único imóvel residencial do fiador quando ele lhe serve de moradia, que tenha sido dado como garantia de dívidas decorrentes de locações comerciais.
A decisão foiproferida no último dia 12 de junho e se fundamentou na existência de um direito fundamental à moradia, que teria preferência sobre o direito da livre iniciativa empresarial, mas não tem efeito vinculante e se aplica somente ao caso concreto julgado.
No entanto, como reflete uma tendência para os novos casos que serão submetidos a julgamento, deve se recomendar cautela aos proprietários de imóveis comerciais destinados à locação. Se o fiador possuir um único imóvel residencial e ele lhe servir de moradia, a prevalecer esse novo entendimento do STF, a fiança poderá restar inócua.
Esta decisão, que não foi publicada e por enquanto é o único julgado neste sentido, representa uma virada na jurisprudência da Corte suprema do país nesta matéria, já que o entendimento contrário estava até então pacificado.