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STJ flexibiliza a possiblidade de penhora de salário para pagamento dívidas

penhora de salário

Em julgamento recente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do EREsp nº 1874222, passou a permitir a penhora de verba salarial para pagamento de qualquer espécie de dívida.

No caso concreto julgado pelo STJ, foram interpostos embargos de divergência por um credor contra decisão da Quarta Turma que indeferiu o pedido de penhora de 30% do salário do executado – em torno de R$ 8.500. A dívida objeto da execução tem origem em cheques de aproximadamente R$ 110 mil.

A posição anterior, que foi alterada por maioria pelo colegiado, era no sentido de permitir a penhora de verba salarial somente quando a dívida fosse oriunda de pensão alimentícia, ou quando a remuneração do devedor fosse superior ao limite de 50 salários-mínimos mensais.

O relator, ministro João Otavio de Noronha, criticou o limite anteriormente fixado, por entender que “se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família”.

Na prática, passa a ser possível que o salário do devedor seja penhorado, independente da natureza da dívida e do valor recebido a título de remuneração, desde que seja demonstrado que o percentual penhorado não prejudicará sua subsistência ou de sua família.

A decisão é clara ao mencionar, entretanto, que essa relativização é aplicável apenas “quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução”, e desde que “avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado”.

A alta subjetividade quanto aos “impactos da constrição sobre os rendimentos do executado” demanda decisões bem fundamentadas por parte do Poder Judiciário e atenção por parte dos envolvidos no processo, para que efetivamente seja demonstrada a ausência de prejuízo à subsistência do devedor, o que dependerá de análise de seu custo de vida efetivo mediante provas essencialmente documentais.

Por outro lado, verifica-se mais um avanço em direção à aplicação adequada de meios atípicos para possibilitar a recuperação de créditos.

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