Benoît Scandelari Bussmann
O Código Civil estabelece como regra geral o prazo prescricional de 10 anos para pretensões para as quais não exista regra especial. Dentre as regras especiais, o Código Civil fixa o prazo prescricional de 3 anos para pretensões de “reparação civil”.
O conceito técnico-jurídico de “reparação civil” abrange situações nas quais as perdas e danos têm origem em atos que não estão regulados por contrato. Exemplo clássico são as perdas e danos decorrentes de acidente de trânsito, que geram o dever do responsável de indenizar o prejudicado pelos danos comprovados. Nesse caso, o ato ilícito que acarreta prejuízos, por si só, gera o dever de indenizar.
O fato é que como o Código Civil não estabelece regra específica relativa à pretensão fundamentada em ilícito contratual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vinha se inclinando, a partir do ano de 2016, pela aplicação do prazo prescricional de 3 anos estabelecido para pretensões de “reparação civil”, indistintamente, também para as pretensões de perdas e danos (“reparação civil”) decorrentes do descumprimento contratual, sob entendimento de que o termo “reparação civil” abrangeria tanto a responsabilidade contratual quanto a responsabilidade extracontratual.
Com o recente entendimento da 2ª Seção do STJ, que é a responsável pela uniformização da jurisprudência das turmas de Direito Privado (Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.280.825/SP, julgado em 27.06.2018), restou pacificado que, para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo “reparação civil” abrange apenas as hipóteses da responsabilidade civil extracontratual, cujo prazo prescricional é de 3 anos.
Para todas as pretensões do credor fundadas nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo a de reparação de perdas e danos, restou definido o prazo prescricional geral de 10 anos. Portanto, para perdas e danos fundados em ilícito extracontratual, aplica-se a regra específica de 3 anos; para as perdas e danos fundados em inadimplemento contratual, pacificou-se, finalmente, o entendimento acerca da aplicação da regra geral de 10 anos.
Um dos fundamentos que prevaleceu para justificar o entendimento é que nos casos dos contratos há previamente entre as partes uma relação de confiança que se estende no tempo, que não ocorre por acaso, pelo mero “viver em sociedade”, tal como acontece nas situações de ilícitos extracontratuais. Essa decisão restabelece a distinção entre clássica entre o ilícito contratual e o ilícito extracontratual para efeitos do cômputo do prazo prescricional para demandas abrangendo uma e outra situação, assegurando às demandas envolvendo descumprimentos contratuais o prazo mais amplo de 10 anos.