O contribuinte agora tem até 31 de maio de 2023 para aderir ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF ou Litígio Zero), da Receita Federal. A prorrogação foi publicada na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 31 de março de 2023, e atende a pedidos das entidades do setor de contabilidade.
O programa é uma oportunidade para o contribuinte regularizar débitos tributários federais que estejam sendo discutidos administrativamente, em 1ª ou 2ª instâncias, nas Delegacias da Receita Federal de Julgamento – DRJ – ou no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF – e débitos de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscritos na dívida ativa da União.
Os benefícios do Litígio Zero variam conforme o valor da dívida e o tipo de contribuinte:
I) Pessoas físicas, micro e pequenas empresas com dívidas de até R$ 79.200,00 (60 salários-mínimos): descontos de 40% a 50% sobre o valor do débito, independentemente da capacidade de pagamento do contribuinte ou classificação da dívida;
II) Pessoas jurídicas com dívidas maiores que 60 salários-mínimos: desconto de até 100% sobre o valor de juros e multa para créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, com utilização de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa para quitar parte dos débitos.
As transações de pequeno valor independem da capacidade de pagamento do contribuinte ou da classificação da dívida, englobando débitos de pessoa natural, microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) com valor consolidado de até 60 salários-mínimos (atualmente, R$ 79.200,00). Essa modalidade também é aplicável aos créditos inscritos na dívida ativa da União há mais de 1 ano.
Já nas transações envolvendo pessoas jurídicas em geral (que não sejam ME e EPP), os descontos são aplicados conforme a capacidade de pagamento do contribuinte (CAPAG) e outras condições que permitam classificar os débitos como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.
A Receita Federal esclarece que são considerados irrecuperáveis os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal há mais de dez anos. Além disso, segundo a Portaria PGFN nº 6.757/2022, também são considerados irrecuperáveis, entre outros, os débitos tributários:
– Inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos, e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade;
– Com exigibilidade suspensa por decisão judicial, nos termos do art. 151, inc. IV ou V do Código Tributário Nacional, há mais de 10 anos;
– Com execução fiscal arquivada com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 há mais de 3 anos;
– Débitos de empresas falidas, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou com CNPJ baixado, inapto ou suspenso;
– Débitos de pessoa física falecida.
Em suma, os benefícios do Programa Litígio Zero são:
Modalidade de transação | Quem | Benefícios | Forma de Pagamento | |
Contencioso de Pequeno Valor (60 salários-mínimos) ou inscritas em dívida ativa da União há mais de um ano | Pessoa natural, ME ou EPP | Descontos de 40% a 50% sobre o valor do débito, independentemente da capacidade de pagamento ou classificação da dívida | Entrada de 4% do valor consolidado da dívida, pagos em até 4 prestações mensais, e o restante pago em até 2 meses com redução de 50% ou 8 meses com redução de 40% sobre o montante principal da dívida | |
Transação de contencioso administrativo – débitos tributários na DRJ ou CARF | Irrecuperáveis ou de difícil recuperação | Pessoas jurídicas de qualquer porte | Redução de até 100% dos juros e multas, limitado a 65% do valor total do crédito tributário | Mínimo de 30% da dívida paga em dinheiro, em até 9 prestações mensais e sucessivas e o restante amortizado com prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurado até 31 de dezembro de 2021 |
Alta ou média recuperação | Pessoas jurídicas de qualquer porte | – | Mínimo de 48% do valor consolidado da dívida, em 9 prestações mensais, e o restante amortizado com prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021 | |
Utilizando somente a capacidade de pagamento de contribuinte, sem uso do prejuízo fiscal ou da base de cálculo negativa | Pessoas jurídicas de qualquer porte
*Pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil possuem outros limites de redução. |
Redução de até 100% dos juros e multas, limitado a:
– 65% do valor total de cada crédito tributário (saldo em 2 parcelas) – 50% do valor total de cada crédito (saldo em 8 parcelas) * Limites de 70% e 55% de de redução |
Entrada de 4% (sem redução) em até 4 parcelas.
O restante pode ser pago com reduções, em até 2 ou 8 parcelas |
É importante destacar que o Programa Litígio Zero não é aplicável aos débitos apurados na forma do Simples Nacional, nem aos débitos inscritos na Dívida Ativa da União que não se classifiquem como “contencioso de pequeno valor”.
Nesse cenário, a adesão ao programa só se mostra benéfica aos contribuintes que possuem débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, cujas defesas administrativas tenham pouca chance de sucesso, por fazerem jus ao pagamento com descontos e eventual utilização de saldo de prejuízos fiscais e base negativa.