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Questões controvertidas do PERSE

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Como forma de diminuir os impactos ocasionados pela pandemia de COVID-19, foi editada a Lei nº 14.148/2021, que instituiu o chamado PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, prevendo, dentre outras medidas, a redução a zero das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, para empresas do segmento de eventos, que contempla atividades de organização de congressos, feiras, shows, festas, hotelaria, cinemas e turismo, entre outras. Esse prazo começou a ser contado em março de 2022, quando foram derrubados vetos à referida lei. Desde então, surgiram várias dúvidas e discussões envolvendo a aplicação da lei.

Na Portaria ME nº 7.163/2021, o Ministério da Economia definiu os CNAEs que seriam considerados “setor de eventos” para efeito de enquadramento no PERSE, prevendo diversas atividades consideradas correlatas, para as quais a portaria exigiu a regularidade no cadastro de prestadores de serviços turísticos, do Ministério do Turismo, conhecido como Cadastur. Como o Cadastur não estava previsto na própria lei que instituiu o PERSE, constando apenas da portaria e da Instrução Normativa RFB n° 2.114/2022, a exigência despertou questionamentos por parte dos contribuintes, inclusive pela via judicial.

A Lei nº 14.148/2021 também não especificou se o benefício fiscal seria aplicado somente às receitas das atividades enquadradas no setor de eventos, ou se poderia ser estendido a outras receitas da pessoa jurídica, alheias ao setor. Ao limitar a aplicação da alíquota zero apenas às receitas oriundas das atividades relacionadas nos Anexos I e II da Portaria ME, a Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022 foi alvo de novos questionamentos judiciais por parte dos contribuintes. Ao vedar os benefícios do PERSE para empresas do SIMPLES, a referida Instrução Normativa gerou novo lote de ações judiciais, por ofensa à isonomia e ao tratamento favorecido a que tais empresas têm direito.

Diante das incertezas na interpretação e aplicação do PERSE, o governo federal editou, em 20/12/2022, a Medida Provisória n º 1.147, estabelecendo que a redução das alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS se aplica somente às receitas e aos resultados das atividades do setor de eventos, definidas em nova portaria do Ministério da Economia n° 11.266/2022, de 29/12/2022.

No entanto, a nova portaria do Ministério da Economia excluiu diversas atividades anteriormente previstas na Portaria ME nº 7.163/2021, como bares e lanchonetes, sem respeitar o direito adquirido dos contribuintes já enquadrados no PERSE nessas atividades, e manteve a exigência de Cadastur para as atividades listadas no seu Anexo II, como os restaurantes. Aguardam-se alterações na Instrução Normativa da Receita Federal, para adequação às novas regras.

Em síntese, aparentemente, nem a Medida Provisória, nem a nova Portaria ME contribuirão de forma eficiente para maior segurança jurídica em relação ao enquadramento no PERSE, indicando que as dúvidas e discussões judiciais devem prosseguir.

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