No julgamento do Recurso Extraordinário nº 565160, que ocorreu no dia 29 de março, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, na sistemática de repercussão geral, que “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”.
No caso analisado, o contribuinte recorrente havia defendido que algumas verbas pagas aos trabalhadores não integrariam a folha de salários para efeito de pagamento das contribuições previdenciárias – tais como adicionais de periculosidade e insalubridade, gorjetas, prêmios, adicionais noturnos, ajudas de custo e diárias de viagem (quando excederem 50% do salário percebido) e comissões.
A advogada da SPTB, Amália Pasetto Baki, explicou que nesse julgamento o STF examinou o alcance da expressão “folha de salários”. “Prevaleceu o entendimento de que é constitucional a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas de caráter habitual, que seriam incorporadas ao salário”, disse.
A despeito desse julgamento, o STF não deixou claro se verbas de caráter indenizatório, que são pagas mesmo quando o empregado não está trabalhando, não integrariam a folha de salários para efeitos previdenciários – como é o caso dos 15 primeiros dias do auxílio-doença, do aviso prévio indenizado, do terço constitucional de férias e do salário-maternidade.
A prevalecer a tese da repercussão geral, o caráter eventual dessas verbas permitiria exclui-las da base de cálculo das contribuições, mas ainda podem surgir divergências na interpretação da decisão. “Vale lembrar que o STJ tem jurisprudência firme no sentido de que as verbas indenizatórias – à exceção do salário-maternidade – não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias a cargo das empresas”, finalizou Amália.