A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o aval prestado em notas promissórias por pessoa casada é válido mesmo sem a outorga do cônjuge. O entendimento foi publicado em Acórdão referente ao julgamento do Recurso Especial de nº 1.644.334/SC, relatado pela ministra Nancy Andrighi.
De acordo com a decisão, o colegiado entendeu que, nesses casos, deve ser aplicada a regra própria de títulos de crédito típicos, prevista na Lei Uniforme de Genebra. A regra engloba notas promissórias, letras de câmbio, cheques, entre outros títulos, e dispensa a vênia conjugal.
O advogado da SPTB, Ronald Roesner Junior, destaca que, com essa decisão, afasta-se o entendimento relacionado ao disposto na regra do artigo 1.647 do Código Civil. “Privilegia-se, assim, a garantia pessoal e a circulação e negociabilidade dos títulos de crédito, além da boa-fé que deve existir nas relações entre credores, devedores e avalistas”, salienta.
Ainda conforme o advogado da SPTB, o Acórdão cita que, em caso de execução, o patrimônio do cônjuge está resguardado. “A decisão ressalva que o patrimônio do cônjuge que não anuiu na garantia não poderá ser atingido em eventual execução, ficando excluída, inclusive, a meação do cônjuge no patrimônio do casal”, completa.