Por Michelle Pinterich
Em informativo anterior (http://www.sptb.com.br/averbacao-pre-executoria-entre-desjudicializacao-e-inseguranca/), abordamos os principais aspectos da averbação pré-executória, cuja aplicação estava prevista se iniciar em junho de 2018. Esse início foi adiado para 1o de outubro de 2018 pela Portaria PGFN n° 42, de 28 de maio, que também estabeleceu somente aos débitos inscritos em dívida ativa a partir dessa data estarão sujeitos à averbação pré-executória.
A Portaria PGFN n° 42/2018 trouxe outras alterações, como o aumento do prazo para antecipar a garantia e para o Pedido de Revisão da Dívida Inscrita (PRDI), que passou de 10 para 30 dias, e a vedação expressa da averbação pré-executória sobre bens considerados impenhoráveis, como pequenas propriedades rurais e o bem de família.
A advogada da SPTB Advocacia, Michelle Pinterich, considera favorável a prorrogação do início da vigência dos novos procedimentos prévios à execução fiscal, tendo em vista a existência de inúmeras ações questionando a constitucionalidade da averbação. “Com o adiamento, tanto contribuintes como a própria Procuradoria da Fazenda Nacional terão mais tempo para se preparar para os novos procedimentos, inclusive a Procuradoria poderá aprimora-los, atendendo às reivindicações apresentadas pelos contribuintes na audiência pública realizada em abril”, completa Michelle.