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IPTU e ITBI têm alterações importantes em Curitiba

O ano de 2022 se encerrou com importantes mudanças na legislação do IPTU e do ITBI no Município de Curitiba, algumas ainda desconhecidas do contribuinte.

Em relação ao IPTU:

  • Vencimento do IPTU 2023 adiado para abril: o imposto, que normalmente é cobrado nos primeiros dias do mês de fevereiro de cada ano, foi adiado para o mês de abril. Isto se justifica pelas alterações na planta genérica de valores e nas alíquotas do imposto, cujo fato gerador, em 2023, foi excepcionalmente estabelecido em 90 dias após a publicação da Lei Complementar n° 136, de 8 de dezembro de 2022.
  • As alíquotas do IPTU foram reduzidas e reclassificadas em função do uso e localização;
  • Nos anos de 2023, 2024 e 2025, os aumentos do IPTU que resultarem da nova planta genérica de valores e classificação das alíquotas não poderão ultrapassar a 18% + IPCA em relação ao ano anterior ou a R$ 250,00, o que for maior.
  • Ao receber seu carnê de IPTU, o contribuinte deve ficar atento aos novos critérios de cálculo e ao prazo para impugnar o imposto, que é o mesmo para pagamento à vista.

 

Em relação ao ITBI:

  • Revogação da multa de 10%: A Lei Complementar n° 134, de 24 de outubro de 2022, revogou a multa de 10% sobre o ITBI não pago até a data da lavratura do instrumento de transmissão do imóvel, prevista na redação original da Lei Complementar n° 108/2017. Agora, o imposto passa a ser devido apenas no momento do registro do título no Cartório de Registro de Imóveis, seguindo jurisprudência do STF. Isto viabiliza o registro de inúmeras operações de transferência de imóveis para pessoas jurídicas, antes sujeitas à multa de 10% sobre o ITBI.
  • Base de cálculo deixa de ser por arbitramento/avaliação da Prefeitura: De acordo com a Lei Complementar n° 134/2022, a base de cálculo do imposto deixa de ser obtida por arbitramento obrigatório da Prefeitura, admitindo-se o valor indicado pelas partes no negócio que deu origem à transmissão do imóvel. O ônus de provar que o valor da escritura pública é inferior ao de mercado passa a ser da Prefeitura, em processo administrativo, seguindo a jurisprudência que se consolidou no STJ a partir do julgamento do RESP n° 1.937.821, Tema Repetitivo 1.113.
  • Limitação da imunidade na integralização de capital com bens imóveis: Pautada em outra decisão do STF, a Lei Complementar n° 134/2022 passou a prever que a imunidade do ITBI, nas transmissões de imóveis para pessoas jurídicas em integralização do capital social, está limitada ao valor do capital integralizado. Isto significa que, mesmo sendo atendidos os requisitos da imunidade constitucional, a Prefeitura estaria autorizada a cobrar o imposto sobre a diferença entre o valor do capital social integralizado com o imóvel e o valor pelo qual a própria prefeitura o avaliar.  A Prefeitura já vem adotando essa prática que, em nosso entendimento, resulta de uma interpretação equivocada da decisão do Supremo no Recurso Extraordinário n° 796.376 (Tema 796) e fere a própria Constituição e o Código Tributário Nacional, que regulam a imunidade do ITBI, além de ser contraditória com a própria Lei Complementar n° 134/2022, ao autorizar o arbitramento da base do imposto, desconsiderando o valor atribuído ao imóvel no instrumento societário. Os efeitos práticos da nova regra, em particular para as reorganizações patrimoniais familiares, serão objeto de comentário posterior detalhado da equipe de direito tributário da SPTB Advocacia.

 

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