Com a Lei nº 19.182, publicada em 27 de outubro, o Estado do Paraná passou a permitir a utilização de créditos de precatórios para a quitação de débitos tributários e não tributários, desde que inscritos na Dívida Ativa do Estado até 25 de março de 2015.
A lei vem na esteira do regime de precatórios instituído pela Emenda Constitucional n° 94/2016, segundo o qual Estados, Distrito Federal e Municípios têm prazo até 31 de dezembro de 2020 para colocar em dia os pagamentos de precatórios atrasados, podendo os credores de precatórios utiliza-los na compensação.
Segundo a advogada Michelle Pinterich, da SPTB Advocacia, a compensação de dívidas tributárias com créditos de precatórios estaduais não é novidade e foi amplamente utilizada por contribuintes na década passada, com amparo no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Tributárias (ADCT). No Estado do Paraná, o Decreto n° 418/2007 criou restrições à compensação, da forma como vinha sendo feita na época, inviabilizando-a.
“A compensação foi expressamente autorizada no artigo 105 do ADCT, mas somente com a lei estadual ela se tornará possível no Estado do Paraná, sendo uma boa oportunidade para os contribuintes regularizarem seus débitos tributários e não tributários já inscritos na dívida ativa” avalia Michelle.
Segundo a Lei n° 19.182, não poderão ser utilizados os créditos de precatórios sobre os quais haja qualquer discussão judicial ou administrativa sobre o valor, a exigibilidade ou a titularidade, ou que tenham sido objeto de constrição judicial (penhora), exceto se a constrição for em favor do Estado do Paraná.
A lei autoriza a habilitação de credores originários dos precatórios ou de terceiros cessionários, exigindo também o pagamento antecipado dos eventuais tributos retidos na fonte, em GR-PR ou com os próprios créditos de precatório, cujo cálculo incumbirá à Procuradoria-Geral do Estado.
O saldo do crédito de precatório que não for utilizado na compensação aguardará o pagamento na mesma ordem cronológica em que foi apresentado.
A advogada da SPTB esclarece que a compensação será ainda regulamentada por ato do Poder Executivo, o qual poderá, em função da natureza e do valor da dívida tributária, estabelecer parâmetros diferenciados de compensação, inclusive exigindo o pagamento prévio de uma parte da dívida, ainda que parcelado, desde que não ultrapasse a 20% do valor da dívida a ser compensada.
Por fim, a lei estadual prevê que o pedido de compensação equivale à confissão dos débitos fiscais e à desistência e renúncia a qualquer defesa, recurso ou ação em relação a tais débitos, cuja exigibilidade fica suspensa, possibilitando a emissão de certidão positiva com efeito de negativa em favor do contribuinte.