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Receita Federal contraria decisão do STJ e inclui terço de férias no cálculo das contribuições previdenciárias

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A Receita Federal determinou que os valores relativos ao adicional de um terço de férias e aos primeiros 15 dias de afastamento de empregado devem continuar compondo a base de cálculo das contribuições previdenciárias . A decisão, que contraria a posição do Superior Tribunal de Justiça – STJ, decorre da Solução de Consulta nº 99.101, de 18 de agosto de 2017.

Segundo a advogada da SPTB Amália Pasetto Baki, a questão já havia sido pacificada pelo STJ. “Em recurso repetitivo, o STJ definiu que, por não terem natureza remuneratória, essas verbas não entram no cálculo da contribuição ao INSS”, lembra.

A Receita Federal orientou seus fiscais a não considerarem o entendimento do STJ, bem como a Nota nº 115/2017, da Procuradoria da Fazenda Nacional – PFN, que dispensava os Procuradores da Fazenda de recorrer em relação à contribuição devida pelo empregado.

A mudança de entendimento baseia-se em recente julgamento do Supremo Tribunal Federal – STF (RE nº 565.160), com repercussão geral, que fixou a tese de que as “verbas habituais” compõem o cálculo da contribuição previdenciária (noticiado em nosso Informativo de Abril/2017 – http://www.sptb.com.br/stf-decide-que-contribuicao-ao-inss-deve-ser-calculada-sobre-ganhos-habituais-do-empregado/). Para a PFN e a Receita Federal, o entendimento do STJ teria sido superado pela recente decisão do STF.

Como o STF não definiu um conceito de habitualidade, para fins da composição do cálculo da contribuição previdenciária, “o posicionamento da Receita Federal e da PFN gera uma significativa insegurança jurídica para os contribuintes brasileiros, em verdadeira afronta ao entendimento pacífico do STJ”, adverte Amália Baki.

Para a advogada da SPTB, o único ponto favorável aos contribuintes, na Solução de Consulta nº 99.101, é a confirmação de que o aviso prévio indenizado não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários. A despeito disso, a Receita Federal permanece entendendo que essas contribuições incidem sobre o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário, em desfavor dos contribuintes.

 

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