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STJ fixa regra para juros em caso de responsabilidade extracontratual

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os juros de mora, na hipótese de condenação ao pensionamento mensal decorrente de responsabilidade civil extracontratual, deverão ser computados a partir do vencimento de cada prestação, mensalmente. Antes da decisão, a regra era a aplicação da Súmula nº 54 do mesmo Tribunal, que determinava que os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso.

A responsabilidade civil extracontratual é a obrigação decorrente da inobservância das leis, como nos casos de danos ocasionados em acidentes de trânsito. O relator da matéria no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que não é possível a cobrança de juros das parcelas vincendas, na medida em que os valores ainda não são exigíveis. “Diante da inexigibilidade da prestação, por ela não ter se constituído, não se pode falar em mora, pois ainda não há inadimplência do devedor”, explicou o advogado da SPTB, Caio Pockrandt Gregorio da Silva.

Ainda conforme a decisão, a Súmula nº 54 somente poderá ser aplicada quando a obrigação não for de trato sucessivo, isto é, que pode ser paga de uma única vez. “A medida é positiva para quem tem o dever de pagar e negativa para quem tem a receber, pois o valor a pagar/receber será reduzido substancialmente”, afirmou o Dr. Caio.

Fonte: REsp 1.270.983-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/3/2016, DJe 5/4/2016.

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