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Por Michelle Pinterich

Em acórdão publicado no final de 2018, a 2a Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS na permuta de imóvel realizada por empresa que atua no ramo imobiliário, tributada pelo lucro presumido.

A 1a Turma do STJ já havia se manifestado nesse sentido em agosto de 2018, conforme comentamos em informativo anterior (http://www.sptb.com.br/tributacao-em-operacoes-imobiliarias-decisoes-recentes-sobre-permuta-e-ret/). Naquele caso, entretanto, o recurso da Fazenda Nacional não foi conhecido por questões formais, o que limitou o debate a respeito do mérito da cobrança.

No julgamento mais recente, do Recurso Especial n° 1.733.560, ficou assentado que a permuta de imóveis não pode ser equiparada à compra e venda para efeitos tributários, por não existir auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca. O acórdão manteve decisão anterior do Tribunal Regional Federal da 4a Região (TRF4), onde a jurisprudência é favorável aos contribuintes.

No entanto, questões processuais novamente comprometeram a análise mais aprofundada do assunto, em particular as decorrentes da opção do contribuinte pelo regime do lucro presumido, apontado pela Receita Federal e pela Fazenda Nacional como incompatível com o tratamento diferenciado dado às permutas imobiliárias na Instrução Normativa SRF n° 107/88.

Embora represente um importante precedente para as empresas que atuam no ramo imobiliário, a recente decisão do STJ não encerra a discussão sobre a tributação na permuta de imóveis, que deverá ter novos capítulos. Até que o tribunal decida a questão em caráter definitivo, em sede de recurso repetitivo, os contribuintes permanecem sujeitos a autuações fiscais da Receita Federal e ao elevado custo da insegurança jurídica em seus negócios.

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